Processo 0000388-10.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000388-10.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000388-10.2026.8.16.0182   Processo:   0000388-10.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   FABRIZIO BRIAN DE OLIVEIRA NAVARRO Polo Passivo(s):   LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.       MCLEXTINÇÃO_COND_AÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PARÂMETROS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO (PPPoE/IPoE/VLAN/LOID), HABILITAÇÃO DE MODO BRIDGE E PROVISIONAMENTO DE ONU PRÓPRIA EM REDE GPON. CONTROVÉRSIA CENTRAL DE NATUREZA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE DA REDE ÓPTICA PASSIVA COMPARTILHADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA DE REDES PARA APURAR EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E MITIGABILIDADE DO RISCO ALEGADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fabrizio Brian de Oliveira Navarro em face de Ligga Telecomunicações S.A. (COPEL Telecomunicações S.A.), na qual o autor, consumidor de serviço de internet banda larga por fibra óptica, narra que enfrenta instabilidade recorrente na conexão — picos e oscilações de latência, com reflexo em jogos online e serviços de streaming — e que o equipamento ONT fornecido em comodato pela ré não admite operação em modo bridge, impedindo-o de gerir sua própria infraestrutura de rede doméstica, composta por roteadores em topologia mesh (modelo Deco X60). Relata que buscou, por diversos canais de atendimento (Central, Ouvidoria, consumidor.gov, Reclame Aqui e ANATEL), a obtenção das informações técnicas mínimas para utilização de equipamento próprio homologado — forma de autenticação da conexão (PPPoE, IPoE/DHCP, VLAN ou equivalente), credenciais correspondentes ou, alternativamente, o provisionamento do serial/LOID de ONU própria —, tendo a ré negado todos os pedidos com fundamento em política interna. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos parâmetros técnicos de autenticação ou, subsidiariamente, no provisionamento de sua ONU homologada, além de rescisão sem ônus na hipótese de descumprimento e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando, no mérito, a inexistência de irregularidade na conduta e de falha na prestação do serviço; que não há obrigação contratual ou regulatória de disponibilizar o modo bridge total ou de fornecer credenciais PPPoE, LOID e VLAN; que o serviço é prestado mediante equipamento ONT em comodato, previamente configurado para assegurar a interoperabilidade com a rede óptica, os níveis de qualidade (QoS) contratados e o adequado suporte técnico (SLA); e, no ponto que ora releva, que a negativa de liberação do equipamento em modo bridge total e de fornecimento das credenciais de autenticação não decorre de desídia ou arbitrariedade, mas de ""medida técnica indispensável à preservação da integridade, estabilidade e segurança da infraestrutura compartilhada (PON), evitando configurações inadequadas capazes de gerar…

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