Processo 0000388-14.2022.8.08.0007
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37322606 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000388-14.2022.8.08.0007 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES Vítima LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Baixo Guandu - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) Vítima LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MARIA ESPINDOLA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, com incidência na Lei nº 11.340/06. Narra da denúncia que no dia 16 de abril de 2022, por volta das 19 h, na Avenida Rio Doce, s/nº, Bairro Mauá, nesta Comarca de Baixo Guandu/ES, o denunciado JOSÉ MARIA ESPINDOLA DA SILVA, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex companheira Sra. Luana Quirina da Silva Rodrigues, com quem conviveu por aproximadamente 02 (dois) anos, bem como descumpriu medida protetiva deferida no bojo do processo 0000289-44.2022.8.08.0007. A denúncia foi recebida em 01/06/2022 (fl. 04) e instruída com os autos de Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, onde consta o Boletim Unificado (fls. 04/06 e 16/18), Decisão que Deferiu Medida Protetiva (fls. 19/20) e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 31/32). O acusado foi devidamente citado (fl. 11). Fls. 21/23, consta resposta à acusação apresentada pelo acusado JOSÉ MARIA ESPINDOLA DA SILVA. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 33 e ID 32866158), foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu. Em sede de Alegações finais o Ministério Público, na forma escrita (ID 47501447), requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Alegações finais pela defesa, também na forma escrita (ID 75388759), pugnando para que seja julgada improcedente a denúncia, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, sem nulidade a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação. Em que pese a notitia criminis, encampada, posteriormente, pelo Ministério Público, via denúncia, ao proceder uma análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, verifica-se não existir prova robusta, concreta, da autoria pelo Réu. Como se sabe, para o magistrado proferir um comando condenatório, especialmente após as reformas legislativas promovidas no Estatuto Processual Penal, deve demonstrar a existência do crime e sua autoria, cristalinamente, com base em provas consistentes, logicamente, submetidas ao crivo do contraditório. Quer dizer, em havendo dúvida, entre um comando condenatório e a absolvição, deve esta última prevalecer, em atenção, principalmente, ao postulado do in dubio…
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