Processo 0000388-14.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-14.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000388-14.2026.5.13.0030 AUTOR: EDUARDA VITORIA VIANA DE AZEVEDO RÉU: 46.823.319 KLEBSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52535d proferido nos autos. DESPACHO Noticiou a parte autora o não pagamento da 3ª parcela do acordo. Intimada para se manifestar, a parte ré comprovou o pagamento com pequeno atraso. Quando se concilia em processo judicial, o que se busca é a solução amigável do conflito, ficando sempre estabelecida uma multa pecuniária, com o objetivo  principal de compelir o devedor a cumprir o pactuado, pondo fim àquele conflito social e ao processo judicial, promovendo o mister do Estado de distribuir justiça. No caso concreto dos autos, a despeito do atraso, entendo que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que determinam a valoração das normas de maneira razoável, sempre com o escopo de evitar a desproporção entre a motivação e o fim perseguido. Nesse contexto, o atraso no depósito da parcela por um pequeno atraso não justifica a incidência da multa pecuniária estabelecida, mormente quando não há comprovação de má-fé da parte reclamada e de efetivo prejuízo à credora. Com efeito, o simples fato de a parte reclamada se preocupar em justificar o ínfimo atraso demonstra a sua boa-fé e, consequentemente, a aplicação da multa entabulada pelas partes necessita ser relativizada em respeito ao princípio da razoabilidade e boa fé objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência do TRT da 13ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. Verificado que o atraso no adimplemento da nona de onze parcelas do acordo foi de apenas três dias úteis e não acarretou ao reclamante nenhum prejuízo, não se mostra razoável a imposição da multa de 100% na forma em que estipulada no acordo judicial homologado, por se configurar manifestamente excessiva. In casu, a cláusula penal deve ser interpretada à luz da ponderação e da razoabilidade, devendo, pois, ser a devedora absolvida da penalidade aplicada na origem. Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000119-03.2020.5.13.0024, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 01/03/2021, Publicação: DJe 04/03/2021) ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA 7ª PARCELA. ATRASO DE POUCOS DIAS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO ÍNFIMO. Conquanto haja previsão expressa de data para pagamento do valor estipulado no termo de acordo judicialmente homologado, com previsão de multa por atraso ou inadimplemento da obrigação, não é razoável que referida multa seja aplicada quando demonstrado pelo devedor a sua boa-fé, através do cumprimento da obrigação com apenas poucos dias úteis de atraso, mormente considerando que as seis primeiras parcelas foram adimplidas a tempo e modo. (TRT 13ª R.; ROT 0000458-75.2019.5.13.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 30/11/2020; Pág. 155) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECORRIBILIDADE. Em regra, somente em recurso contra decisão definitiva poderão ser analisadas as decisões interlocutórias. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e Súmula nº214 do TST. Evidenciado, no entanto, que a decisão de 1º grau que deferiu a execução da multa possui cunho…

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