Processo 0000388-15.2018.5.10.0018
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000388-15.2018.5.10.0018 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32874d1 proferido nos autos. Reclamante: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02 Reclamado: CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 07.283.885/0001-22 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 10 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de Centurião Segurança Patrimonial Ltda., em que se pleiteou a condenação da empresa ao cumprimento da cota legal de aprendizes e ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais coletivos. A sentença de ID 39c31a5 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente em contratar aprendizes, em percentual legal e considerando a função de vigilante, sob pena de multa diária, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de RS 30.000,00 e dano material coletivo no valor de RS 23.092,56. O Acórdão de ID 9ffdd3d e o subsequente acórdão de ID 05bf8d9, ao apreciarem recurso ordinário e embargos de declaração, respectivamente, mantiveram a condenação quanto à obrigação de fazer e quanto às indenizações, mas determinaram a observância da nova orientação do STF quanto aos índices de juros e correção monetária. Especificamente, fixaram a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e apenas a taxa SELIC a partir do arbitramento para as indenizações por danos morais. A decisão do TST em Agravo de Instrumento (ID d7daa5d) confirmou a manutenção das condenações, referendando a jurisprudência sobre a matéria. Os autos retornaram ao juízo de origem para a fase de cumprimento de sentença, na qual o Ministério Público do Trabalho (ID cc7bf14) requer o início da execução definitiva, solicitando a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores e a intimação da parte executada para cumprimento das obrigações, sob pena de multa e adoção de medidas coercitivas. Decido. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, contratação de aprendizes, em percentual legal e considerando a função de vigilante, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 por aprendiz não contratado, até o limite de R$ 120.000,00. Na mesma oportunidade, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem cálculos, os quais deverão ser, necessariamente, elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Esclarece-se que a Contadoria, nos termos da Resolução Administrativa n. 28/2025 do TRT10, somente irá liquidar ações que tiverem no polo passivo pessoas jurídicas em recuperação judicial ou que tiveram decretada a falência, o que não é o caso dos autos. Assim, na ausência de apresentação dos cálculos, será nomeado perito contábil às expensas da parte ré. Ressalto que nenhuma das verbas objeto da condenação podem ser olvidadas, fato muito corriqueiro em relação às custas processuais e aos honorários periciais. No que diz respeito às custas processuais, estas devem ser calculadas em 2% do crédito bruto do autor apurado na conta e deduzidas…
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