Processo 0000388-16.2025.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-16.2025.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000388-16.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2407b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SANDRA CRISTINA BEZERRA DA SILVA (reclamante), em face de SAPORE S.A. (reclamada), decido: III.1- acolher parcialmente a prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), as pretensões da autora, relativas ao período anterior a 18/07/2020, exceto as indenizações que tiveram como causa de pedir as doenças ocupacionais alegadas na exordial; III.2- julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquela para tanto, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo. Ainda condeno a reclamada na obrigação de fazer de restabelecer o plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da suspensão do contrato no prazo de dez dias, a contar de sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto estiver vigente o pacto laboral firmado entre as partes, nos termos dos arts. 536 e 537, ambos, do NCPC. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. As verbas deferidas para a reclamante não tem natureza salarial, para fins de incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, no importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho…

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