Processo 0000388-16.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000388-16.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: MARCIA MARIA GOMES PEREIRA RECLAMADO: ANA MARIA DE AMORIM FIGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf547ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A reclamante apresenta links do google drive com supostas provas de pagamento em PIX, humilhações no ambiente de trabalho e assédio. Ocorre que os links pedem solicitação de acesso ao dono da conta, dificultando, inclusive, o exercício do contraditório e ampla defesa da reclamada. O segundo link, por exemplo, sequer pede solicitação de acesso, apenas aparece mensagem dando conta de que é inexistente. Embora seja faculdade da parte apresentar documentos e provas, a mera indicação no corpo da inicial através de links torna obrigatória a visualização ao Juízo e à parte adversa. Ressalta-se que o PJe possui campo próprio para juntada de documentos, seja em PDF, vídeos etc. Assim, caberia à patrona da reclamante utilizar devidamente a ferramenta, para que todos possam acessar o conteúdo em poucos cliques e sem dificuldades. Como a presente demanda foi distribuída sob o rito sumaríssimo, não cabendo aditamento para a juntada (art. 321 do CPC), com base no art. 852-B, §1º, da CLT, resolvo determinar o ARQUIVAMENTO da presente ação, cabendo ao(à) requerente, sem qualquer custo e/ou prejuízo, o reajuizamento, com a devida juntada. Destaco que referida decisão não causa prejuízo a parte autora, posto que a pauta de adiamentos desta Vara tem data superior à pauta de processos inaugurais, de modo que o reajuizamento, com saneamento do vício, permitirá celeridade processual. Custas, pelo (a) autor (a), do que fica dispensado (a) diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o reclamante ciente do teor da presente decisão, por meio do patrono habilitado. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA GOMES PEREIRA
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