Processo 0000388-17.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-17.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000388-17.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOLSINALDO JOSE DE SANTANNA DA SILVA RECLAMADO: GRANIMIX MARMORES & GRANITOS COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15927c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por JOLSINALDO JOSE DE SANTANNA DA SILVA (Id a8970af), por meio do qual requer, dentre outras providências, a realização de pesquisa via RENAJUD relativamente ao veículo de placa PDL9C77, com posterior identificação e intimação do respectivo proprietário para prestar esclarecimentos acerca de eventual relação com o executado NILSON BEZERRA CABRAL, bem como a penhora de 15% do benefício previdenciário percebido por JOMARIO FRANCINO DA SILVA. No tocante ao pedido de pesquisa patrimonial, reputa-se razoável o deferimento da consulta via RENAJUD relativamente ao veículo de placa PDL9C77, por se tratar de medida de natureza meramente investigativa, de reduzida onerosidade e potencialmente útil ao regular prosseguimento da execução. Entretanto, os elementos até então trazidos aos autos não evidenciam indícios concretos e minimamente robustos de fraude à execução, ocultação patrimonial ou interposição simulada de terceiros aptos a justificar, neste momento processual, a adoção de medidas mais invasivas em face de eventual proprietário do bem. Com efeito, o simples fato de o executado ter sido fotografado conduzindo veículo automotor não autoriza presumir, por si só, a titularidade patrimonial do bem ou a ocorrência de simulação fraudulenta, notadamente diante da ausência de outros elementos objetivos que corroborem a alegação. Além disso, as fotografias juntadas aos autos indicam que o veículo envolveu-se em acidente automobilístico de significativa monta, apresentando aparentes avarias severas, circunstância que, em tese, reduz substancialmente sua utilidade econômica e a efetividade prática de eventual constrição judicial sobre o bem. Assim, DEFIRO apenas a realização de pesquisa via RENAJUD relativamente ao veículo de placa PDL9C77. Por ora, INDEFIRO o pedido de intimação de eventual proprietário para prestação de esclarecimentos, sem prejuízo de reanálise futura caso sobrevenham aos autos elementos concretos indicativos de fraude, simulação ou ocultação patrimonial por parte do executado. Após o cumprimento da pesquisa, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido por JOMARIO FRANCINO DA SILVA, igualmente não merece acolhimento. Embora o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 75, tenha firmado entendimento vinculante no sentido de que, na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal, verifica-se, no caso concreto, que o benefício percebido pelo executado corresponde justamente ao valor equivalente a um salário mínimo mensal. Nesse contexto, eventual constrição comprometeria o mínimo existencial expressamente resguardado pelo precedente vinculante do TST, circunstância que inviabiliza a medida postulada. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de 15% do benefício previdenciário percebido por JOMARIO…

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