Processo 0000388-18.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-18.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000388-18.2026.5.19.0007 AUTOR: SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2f2dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo o mais que dos autos do processo 0000388-18.2026.5.19.0007 constam, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió-AL rejeitar a defesa preliminar e, com exame e resolução do mérito julgar PROCEDENTES os pedidos cumulativos constantes na petição inicial da Ação Trabalhista proposta por SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA (parte autora) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré) para condenar a ré a: a. Incorporar à remuneração da autora quantia equivalente a 100% da média corrigida das gratificações (“função gratificada”, “complemento temporário variável de ajuste de mercado – CTVA” e “porte de unidade”) percebidas nos últimos cinco anos anteriores a 04/11/2021, a ser apurada em liquidação de sentença por perícia contábil, sem prejuízo dos reajustes subsequentes, devendo ser pago o adicional pela diferença em relação ao valor da função atualmente exercida, nos termos do regulamento interno da ré (MN RH 115, item 3.3.18.1.1); b. Pagar as parcelas devidas a partir de 04/11/2021, vencidas e vincendas, e suas repercussões em férias, abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), terço constitucional, 13º salário, horas extras, participações nos lucros e resultados – PLR/PRX e ausências permitidas – APIP convertidas em pecúnia, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; c. Determinar que a ré efetue o recolhimento do FGTS e proceda ao recolhimento da complementação relativa às contribuições para a FUNCEF, parte da patrocinadora, incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, observando os cálculos atuariais necessários à composição da reserva matemática, conforme exposto na defesa, abatendo-se a cota-parte da autora do seu respectivo crédito. Para efeito do artigo 832, da CLT, consideram-se salariais as parcelas objeto de condenação, exceto repercussões em férias e FGTS, além de complementação de contribuição à FUNCEF. Tudo em conformidade com fundamentação anterior que integra esta conclusão para todos os efeitos jurídicos. Considerando a complexidade dos cálculos, a liquidação da Sentença será realizada por meio de perícia contábil, devendo a Secretaria indicar profissional habilitado e credenciado para tanto, se for o caso. Custas de R$ 3.819,61 pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, por ora arbitrado em R$ 190.980,72. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do atual CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intime-se a União Federal através da Procuradoria Geral Federal em Alagoas. Intimem-se as partes. Nada mais.       "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir." (Albert Schweitzer, 1875–1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário, precursor da bioética. In: ROSS, David. 1001 Pérolas de Sabedoria: ideias que iluminam…

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