Processo 0000388-24.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000388-24.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000388-24.2025.5.06.0004 RECORRENTE: YURI NUNES BRANCO DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: YURI NUNES BRANCO DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DO MAIS VANTAJOSO AO TRABALHADOR. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.  I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que constatou o labor do autor em condições insalubres em grau médio, bem como reconheceu a presença de periculosidade na relação laboral. A sentença baseou-se em laudo pericial que constatou exposição do autor a ruído acima do limite legal e a sobrecarga térmica, bem como risco acentuado. Determinou, ainda, reflexos e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial apresenta vícios que impeçam sua utilização; (ii) definir se houve neutralização dos agentes insalubres por EPI fornecido pela ré; (iii) estabelecer  se restou caracterizada a periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi regularmente produzido, com observância do contraditório, e apresenta fundamentação técnica idônea. 4. A mera alegação da ré de fornecimento de EPI não afasta a insalubridade. Ausência de prova da eficácia e fiscalização contínua do uso. 5. A exposição habitual do autor a ruído acima do limite legal e a sobrecarga térmica caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15. 6. A prova técnica confirmou a exposição do autor a risco acentuado, configurando periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT. 7. Não há contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. Impugnações genéricas  são insuficientes. 8. É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Deve prevalecer o mais vantajoso ao autor. 9. Mantida a condenação, subsiste o dever da ré de retificação do PPP. 10. A fixação de astreintes é medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da ré desprovido nestes tópícos. Teses de julgamento: "1. O laudo pericial regularmente produzido e não infirmado por contraprova técnica prevalece para caracterização de insalubridade e periculosidade. 2. A comprovação do fornecimento de EPI exige prova da eficácia e fiscalização contínua. 3. É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo prevalecer o mais vantajoso ao autor. 4. Reconhecidas as condições especiais de trabalho, é devida a retificação do PPP pela ré." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, arts. 189, 192 e 193, §2º; CPC/2015, art. 371; Lei nº 7.369/1985, art. 1º; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 17 (IRR); TST, Súmulas nº 139, 191, 364; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, OJ nº 103 da SDI-I. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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