Processo 0000388-25.2010.8.17.1190
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000388-25.2010.8.17.1190 AUTOR(A): MOISES ALVES TORRES FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241925581, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos cumulada com pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional, ajuizada por Moisés Alves Torres Filho contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por meio da qual o autor postula indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes — notadamente nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA —, sem que jamais tivesse firmado qualquer contrato com a demandada, além do cancelamento do suposto débito e da exclusão definitiva de seus dados dos referidos cadastros restritivos. O autor narra que em março de 2010, ao tentar financiar a aquisição de um aparelho de televisão em estabelecimento, tomou conhecimento da existência de restrição cadastral em seu nome, decorrente de débito no valor de R$ 10.913,84 (dez mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), oriundo dos contratos de nºs 30019537, 634625758 e 5050637, registrados a pedido da Associação Comercial de São Paulo. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato ou manteve qualquer relação negocial com a demandada ou com a instituição cedente (Banco do Brasil S/A), nunca possuiu cartão de crédito ou obteve qualquer financiamento que gerasse tais obrigações, e que tentou, administrativa e extrajudicialmente, solucionar a questão, sem êxito. A ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, apresentou contestação, argumentando, em síntese, que adquiriu do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos celebrado em 12/06/2009, os créditos referentes às operações nºs 634625758, 5050637 e 30019537, contratadas pela parte autora junto àquela instituição bancária, passando, com isso, a figurar na condição de legítima credora. Sustenta que a aquisição se deu de boa-fé, nos estritos termos da legislação vigente, e que, nos termos do art. 295 do Código Civil, a responsabilidade pela existência e validade do crédito cedido é do cedente (Banco do Brasil), não da cessionária. Aduz que a restrição cadastral nada mais representa do que o exercício regular de direito, ante a inadimplência do demandante, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de gerar responsabilidade indenizatória. Refuta a hipossuficiência do autor para fins de inversão do ônus probatório, por entendê-lo pessoa instruída, e impugna o valor elevado atribuído à causa. Ao final, postula a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, requerendo, subsidiariamente, caso deferida alguma condenação, que o valor seja fixado dentro de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e ratificando os pedidos formulados na inicial, destacando especialmente que a cópia da carteira de identidade juntada pela ré aos autos possui data de expedição distinta da do documento original do autor — o que reforçaria a inexistência de vínculo negocial entre as partes — e requerendo a designação de audiência de instrução com a realização de prova oral. Realizada audiência…
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