Processo 0000388-25.2016.8.04.2500
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
. RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LAÉCIO MORAES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, objetivando o recebimento de valores referentes ao FGTS, reconhecidos em sentença transitada em julgado que declarou a nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público. O exequente apresentou cálculos (mov. 67.2) no valor total de R$ 9.204,72, incluindo o principal atualizado e honorários advocatícios. O Município de Autazes apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 82.1), alegando excesso de execução. Sustentou que os índices de correção e juros deveriam observar o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, apurando o valor de R$ 5.340,38. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos (mov. 94.1) e a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) (mov. 94.2). Instado a se manifestar, o Município apresentou nova insurgência (mov. 103.1), apontando vícios nos cálculos da Contadoria, especificamente: a) a não aplicação da Taxa SELIC conforme a EC 113/2021; b) a inclusão indevida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e c) a ausência de deduções de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS). O exequente manifestou-se (mov. 104.1) arguindo a preclusão das alegações do Município e a correção dos cálculos judiciais, requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inaplicabilidade da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC à Fazenda Pública Assiste razão ao Município quanto à impossibilidade de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O regime de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública (seja por RPV ou Precatório) possui rito constitucional e legal próprio (Art. 100 da CF e Art. 535 do CPC), o qual não admite a aplicação da referida penalidade, uma vez que o ente público não pode efetuar o pagamento voluntário em 15 dias, dependendo da expedição do requisitório judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: STJ REsp 2029675 SP Publicado em 01/07/2024 (...) 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, a multa de 10% deve ser excluída dos cálculos. 2. Dos Índices de Correção e Juros (EC 113/2021) Quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem ser realizados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) confirma a aplicação imediata da SELIC a partir da vigência da referida emenda: TJ-AM Apelação Cível 06006272520238046900 Publicado em 19/12/2024 (...) 3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária e os juros moratórios devem ser realizados pela Taxa Selic, acumulada mensalmente,…
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