Processo 0000388-27.2008.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000388-27.2008.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LAFARGE BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A DESTINATÁRIO(S): LAFARGE BRASIL S/A ARIANE LAZZEROTTI - (OAB: SP147239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459513337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000388-27.2008.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000388-27.2008.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LAFARGE BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000388-27.2008.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por LAFARGE BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 50 3 04 000067-90 e, por conseguinte, declarou a nulidade da execução fiscal correspondente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil então vigente. Consta dos autos que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de créditos tributários constituídos a partir de declarações prestadas pelo próprio contribuinte, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação. Segundo registrado na certidão de dívida ativa, as declarações foram apresentadas em 30/09/1997, 27/10/1997 e 09/02/2000, tendo os respectivos vencimentos ocorrido entre 10/04/1997 e 10/01/2000. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/07/2004, sendo a execução fiscal ajuizada em 26/01/2005. Nos embargos à execução, a empresa embargante sustentou, em síntese, a nulidade da CDA e a prescrição da pretensão executória, argumentando que os créditos tributários teriam sido constituídos por meio de declarações apresentadas pelo contribuinte e que, em razão disso, o prazo prescricional teria se iniciado na data de vencimento das obrigações declaradas. Alegou, ainda, que, considerando os vencimentos indicados na CDA, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional já teria se consumado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e sustentando a inexistência de prescrição, sob o argumento de que a execução fiscal teria sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Afirmou, ainda, que eventual demora na realização da citação não poderia ser imputada à exequente, por decorrer de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, razão pela qual seria aplicável, ao caso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição quando a ação foi proposta no prazo legal. Sobreveio sentença julgando procedentes os embargos à execução fiscal. O juízo de primeiro grau entendeu que os créditos…
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