Processo 0000388-27.2022.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000388-27.2022.8.17.2670 RECORRENTE: SEVERINA AMARA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Severina Amara da Silva (Id. 51905720), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 46047145, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação da parte autora e do advogado ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por caracterização de demanda predatória. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 51602082, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, Severina Amara da Silva. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ À PARTE E AO ADVOGADO. NÃO COMPROVADA A CIÊNCIA, PELA PARTE, DO AJUIZAMENTO DE LIDE ENQUADRADA COMO “PREDATÓRIA”. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO, À REVELIA DO AUTOR DA AÇÃO, PESSOA COM BAIXA OU NENHUMA INSTRUÇÃO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS EM AÇÃO PRÓPRIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a prática de litigância predatória, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE/TJPE, além de condenar ao pagamento de multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado, de forma solidária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre (a) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito por litigância predatória e (b) a possibilidade de condenação da parte autora e de seu advogado ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 4. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021. 5. No caso em exame, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas protocoladas pelo advogado, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV e VI do CPC, é medida…
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