Processo 0000388-28.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-28.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000388-28.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: ALESANDRO CESAR SANTOS SPOSITO RECLAMADO: GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30832be proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALESANDRO CESAR SANTOS SPOSITO em face de GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de evidência, que seja reconhecida desde logo a rescisão indireta do contrato de trabalho, preservando-se todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício até ulterior deliberação judicial. O Reclamante fundamenta seu pedido na alegação de que "a Reclamada vem descumprindo reiteradamente obrigações contratuais essenciais, uma vez que registrou salário inferior ao efetivamente ajustado, efetuou pagamentos salariais de forma parcial e fora do prazo legal, além de deixar de realizar corretamente os depósitos fundiários devidos ao Reclamante". É o breve relato. Fundamento e decisão. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de TUTELA provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte contrária, ainda que em algumas hipóteses seja possível, deve ser analisada com cautela, notadamente em se tratando de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, que pode gerar irreversibilidade ou impactos significativos. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, podendo o autor requerer novamente sua análise quando da realização da audiência abaixo designada. Dê-se ciência à parte autora. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Considerando a distribuição dos presentes autos para a Vara do Trabalho de Jaru/RO em cumprimento à Resolução Administrativa n. 029, de 29/4/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, disponibilizada no DEJT em 2/5/2025, que alterou a estrutura organizacional da Justiça do Trabalho, redefinindo a jurisdição das unidades judiciárias de 1º grau; Considerando que a parte reclamante assinalou no PJE a opção pela tramitação pelo juízo 100% digital, decido: Incluo o feito em pauta para realização de audiência inicial, por videoconferência, no dia 20/07/2026 09:00 (horário de Rondônia - GMT-4). Esclareço que esta primeira audiência é para tentativa de conciliação e recebimento de defesa. Oportunamente será designada nova audiência para a realização da instrução. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do WhatsApp, além do reclamante e do preposto para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos.  Registro o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (69) 9.9975-3128 ou (69)3218.6329, ou pelo balcão virtual pelo link:…

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