Processo 0000388-28.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000388-28.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSENILDO TOMAZ DE LIMA RECLAMADO: HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda31cc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSENILDO TOMAZ DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e HDS ENGENHARIA LTDA. Requer os pedidos constantes na petição inicial de ID. de05bed. Audiência una (ID. dba8160), com a presença da parte reclamante e de seu advogado. Ausentes as rés. Prejudicada a primeira proposta conciliatória. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DAS RECLAMADAS As reclamadas, apesar de devidamente notificadas, não estiveram presentes à audiência una. Em razão da ausência injustificada das rés à audiência, para a qual foram regularmente intimadas a prestar depoimento, acato como verídicos os fatos relatados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Decreto, desta maneira, a revelia das rés e aplico-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte das empregadoras, notadamente a ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários. As reclamadas, a despeito de devidamente notificadas, não apresentaram contestação, incidindo na revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da S. 74 do C. TST. A confissão ficta aplicada às reclamadas torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial. O não recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, pois frustra um dos mais importantes direitos sociais do trabalhador, comprometendo sua segurança financeira em caso de desemprego e o acesso a outros benefícios vinculados ao fundo. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese em recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Adicionalmente, a alegação de não pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2024, admitida como verdadeira pela confissão ficta, agrava ainda mais a conduta patronal, configurando descumprimento essencial do contrato. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/01/2025 (conforme informado na inicial), por culpa exclusiva das…
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