Processo 0000388-29.2018.5.05.0026
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000388-29.2018.5.05.0026 AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES AGRAVADO: FABIO DE BRITO MOREIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000388-29.2018.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DE DIRETOR EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ATO IRREGULAR DE GESTÃO. PRECLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios executados em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva, a responsabilidade de diretor empregado, a validade da citação por WhatsApp e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações da inicial, sendo a questão da responsabilidade do agravante matéria de mérito. A responsabilidade dos diretores de sociedade anônima decorre do art. 158 da Lei nº 6.404/76, exigindo a comprovação de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade dos diretores. A mera existência de recuperação judicial e o inadimplemento da dívida, por si só, não caracterizam a responsabilidade dos diretores. A citação por WhatsApp é válida, em face da instrumentalidade das formas e da ciência inequívoca do citando. Reconhece-se a preclusão das matérias objeto de impugnação, suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, renovadas em embargos à penhora e reexame de questões já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição conhecidos e provido o apelo de Antônio e desprovido o apelo de Pedro. Tese de julgamento: "A responsabilidade dos diretores de sociedade anônima exige a comprovação de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto e a citação por WhatsApp é válida, em face da instrumentalidade das formas e da ciência inequívoca do citando". SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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