Processo 0000388-29.2024.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000388-29.2024.5.09.0019 AUTOR: GABRIELLE BRUNO QUAIOTTI ARAUJO RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce3a1e proferido nos autos. (VRV) DECISÃO 1. Considerando que a parte executada não está obrigada à garantia da execução, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, desnecessária a intimação prevista no art. 879, § 2º, da CLT. 2. Homologo os cálculos de liquidação confeccionados pelo contador, fixando seus honorários em R$ 2.000,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. 3. Nos termos do artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal. 4. Atualizada a conta e juntada no id 6ea47d9, observando os depósitos porventura existentes nos autos, até mesmo por preparo de recurso, bem como honorários fixados, inclusive periciais, e demais despesas processuais. 5. Diante da Ordem de Serviço Conjunta nº 1/2012, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, pelo prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. 6. Considerando a decisão do STF na ADI 5766, com efeitos vinculantes a partir de 20/10/2021, bem como a data do trânsito em julgado específico em relação à matéria nos presentes autos (aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT), destaco que a importância devida pela parte autora a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte contrária NÃO DEVERÁ ser abatida de seu crédito, por ocasião da oportuna liberação de valores. Faculto ao advogado (desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade) o oportuno ajuizamento de Ação Cumprimento de Sentença (ACum), no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, mediante a juntada de cópia da sentença e deste despacho, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito em desfavor da parte sucumbente (observados os requisitos legais), inclusive com qualificação correta das partes (exequente - advogado e executado - parte autora destes autos) e juntada de planilha atualizada do débito. 7. Decorrido o prazo, sem insurgências, oficie-se à Direção do Fórum solicitando a reserva de valores na conta judicial específica. 8. Os credores ficam desde já intimados para a apresentação dos dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes específicos para o levantamento de valores, inclusive com código de banco, a fim de viabilizar a oportuna transferência das importâncias que for beneficiário. 9. Efetuado o depósito, liberem-se os valores a quem de direito mediante a oportuna intimação dos beneficiários. 10. Comprovados os saques, não havendo contrariedades, arquivem-se os autos, certificando a ausência de pendências. LONDRINA/PR, 03 de junho de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
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