Processo 0000388-29.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-29.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000388-29.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PEDRO CANDIDO MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d709188 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSE FERREIRA DA SILVA, na Reclamação Trabalhista movida contra PEDRO CANDIDO MIRANDA, requereu a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar a imediata suspensão de todos os atos executórios e constritivos praticados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000333-88.2020.5.05.0291. Sustentou a probabilidade do direito na nulidade absoluta da citação por edital da empresa reclamada originária, realizada de forma prematura e sem o prévio esgotamento dos meios de localização, bem como na ausência de sua regular cientificação após a inclusão no polo passivo via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou, por fim, a existência de perigo de dano iminente consubstanciado no risco de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, restrições veiculares pelo sistema RENAJUD e demais medidas expropriatórias que atingiriam seu patrimônio pessoal de forma ilegítima. Pois bem. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo Requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, isto é, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. Neste aspecto, merece destaque que a prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. Pois bem. Os documentos carreados à inicial conferem verossimilhança às alegações do autor. A certidão de baixa no CNPJ (ID dbe562f) e as declarações DEFIS indicam que a empresa já havia encerrado suas atividades e formalizado sua extinção em 17/03/2021, o que, compulsando os autos principais, verifica-se se tratar de data anterior à determinação da citação por edital naqueles autos. Há indício de que não houve, portanto, o esgotamento dos meios de localização dos representantes legais, antes da utilização da via editalícia, medida que possui caráter excepcional. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza da fase executiva. O autor está sujeito a atos de constrição patrimonial imediatos, tais como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições de veículos via RENAJUD, o que pode comprometer sua subsistência e causar prejuízos de difícil reparação antes do julgamento final da presente demanda anulatória. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a Antecipação de Tutela para determinar a imediata suspensão da execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000333-88.2020.5.05.0291 exclusivamente em relação ao autor JOSÉ FERREIRA DA SILVA. Por conseguinte: DETERMINO a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios em face do autor nos autos originários, devendo a Secretaria providenciar o levantamento de eventuais restrições já inseridas via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB, se houver. Certifique-se nos autos da Reclamação Trabalhista nº…

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