Processo 0000388-30.2025.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-30.2025.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000388-30.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: RONIS CORREA DE SOUZA RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646edc1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o retorno dos autos após o julgamento do Recurso Ordinário, conforme v. acórdão de Id. df021c4, por meio do qual os Membros integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, à unanimidade, conheceram do recurso ordinário interposto pela reclamada PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos da fundamentação; Considerando, o v. acórdão de Id. 3f9fba2, por meio do qual os Membros integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, à unanimidade, conheceram dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, deram-lhes parcial provimento, apenas para sanar omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, integrando, assim, o título executivo; Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida de mérito (Id. def8cba), ocorrido em 07/07/2026; Considerando a apresentação dos cálculos de atualização do débito (Id. a65321f); Considerando que os cálculos de atualização observaram os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão proferido nos Embargos de Declaração, em conformidade com as ADCs nºs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, não se verificando qualquer desconformidade com o título executivo; Considerando, ainda, que o depósito recursal, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 14.870,59; DECIDO: I – Homologo os cálculos de atualização de Id. a65321f, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pelo v. acórdão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes, por se tratar de mera atualização do débito, sem alteração da base de cálculo ou das parcelas deferidas. II – Declaro iniciada a fase de execução. III – Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 11.127,65 (onze mil cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), já considerada a dedução do depósito recursal, ou garanta a execução, sob pena de adoção dos meios executivos cabíveis, inclusive penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da lei. IV – Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, caso entenda necessário, sem prejuízo da adoção das medidas executórias cabíveis por este Juízo. V – Havendo pagamento integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo legal para oposição de embargos à execução. Não havendo insurgência, venham os autos conclusos para deliberação. ITACOATIARA/AM, 09 de julho de 2026. ADRIANA LIMA DE…

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