Processo 0000388-38.2025.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000388-38.2025.5.06.0161 RECORRENTE: EDILSON BELARMINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDILSON BELARMINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAVALCANTI E SILVA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL DO PIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário do reclamante interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva referente ao abono salarial do PIS. O recorrente alega que a empregadora não comprovou o correto envio das informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que impediu o recebimento do benefício, refutando a tese de ausência de tempo mínimo de inscrição com base no histórico de vínculos empregatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incumbe ao empregador o ônus de provar a regularidade do cadastramento e das informações prestadas na RAIS para fins de percepção do abono do PIS pelo trabalhador e, consequentemente, se a falha nessa obrigação gera o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao abono salarial pressupõe o preenchimento de requisitos legais, dentre os quais o envio correto das informações do trabalhador na RAIS pela empresa. Incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, o ônus de provar que realizou o cadastramento do empregado no PIS e que prestou tempestiva e corretamente as informações necessárias ao processamento do benefício. A ausência de apresentação, pela reclamada, da RAIS enviada ao órgão competente configura falha no dever de cumprimento de obrigação acessória, obstando o recebimento do abono pelo trabalhador. A inobservância do encargo probatório pela empresa impõe a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor do abono salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido.Tese de julgamento: Cabe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade do cadastramento e do envio das informações do empregado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A omissão do empregador no dever de prestar informações na RAIS, impedindo o trabalhador de receber o abono do PIS, gera o dever de pagar indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº 0001135-89.2021.5.06.0011; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000378-71.2021.5.06.0019, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 27/09/2024. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI E SILVA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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