Processo 0000388-39.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000388-39.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA MSCiv 0000388-39.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: MAYARA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO Nº 0000388-39.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MAYARA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: SARAH DOS SANTOS SILVA - OAB: AL20598 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ TERCEIRO INTERESSADO: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA. ADVOGADO: HELIO GARDENAL CABRERA - OAB: SP102529 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. DOS S. S. em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista, em que a impetrante pretendia o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A tutela de urgência pretendida foi concedida em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Mandado de Segurança e a legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível, conforme Súmula 414, II, do TST, diante da ausência de recurso específico. A impetrante busca o reconhecimento da rescisão indireta, fundamentada na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme art. 483, 'd', da CLT. 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme tese vinculante fixada no tema 70 da tabela de IRR do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É cabível Mandado de Segurança em face de decisão que indefere tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta. 2. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.". ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II; TST, Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR - Tema nº 70.   Acórdão   ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer da ação mandamental e conceder a segurança pretendida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 20.03.2026, e para determinar à litisconsorte que proceda à baixa na CTPS da impetrante, com data de encerramento do contrato de trabalho em 20.04.2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, comprovando nos autos da ação principal no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, confirmando-se a decisão liminar de fls.36-39, apenas corrigindo o erro material nela constante no tocante à data do reconhecimento da rescisão indireta. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, porém dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos,…

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