Processo 0000388-40.2019.5.05.0011
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000388-40.2019.5.05.0011 RECORRENTE: EDSON ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 430c9a8, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000388-40.2019.5.05.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO VIRGINIA FRANK PEREIRA (BA35088) VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM (BA44890) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO (BA20557) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) LUCAS COSTA MOREIRA (BA31274) Considerando o impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, da Exma. Desembargadora Presidente e do Exmo. Desembargador Corregedor, a análise de admissibilidade está sendo realizada pela Corregedora Adjunta, conforme previsto no Regimento Interno do TRT da 5ª Região. RECURSO DE: EDSON ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa no que se refere ao ônus da prova nas promoções por mérito. Sustenta que o juízo de admissibilidade ignorou a distinção fática estabelecida no Acórdão Regional. Argumenta que a admissão do apelo baseou-se em precedentes inaplicáveis à moldura fática do caso concreto, requerendo o prequestionamento de teses e a reforma do julgado para denegar seguimento ao recurso adverso por óbice de súmulas impeditivas. Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca a Parte Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Quanto ao tema recursal atinente à Promoção (Diferença Salarial / Promoção por Mérito), o juízo de admissibilidade foi devidamente realizado (id. 16070e8, tópico 2.1), fixando-se com nitidez os fundamentos que levaram ao recebimento do apelo da reclamada. A decisão embargada indicou expressamente que o processamento do recurso de revista se deu por possível afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, citando vasta jurisprudência do Colendo TST no sentido de que as promoções por merecimento, dada a sua natureza subjetiva e comparativa, não são automáticas, sobretudo ante a previsão de limitação orçamentária, e mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado autos. Verifica-se que a alegação de omissão quanto à "técnica da distinção" ou erro de premissa fática traduz, em verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão de que a matéria comporta revisão pelo Tribunal Superior. A decisão de admissibilidade enfrentou o tópico e demonstrou a viabilidade do trânsito do apelo sob a ótica da violação legal e divergência jurisprudencial, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via integrativa, uma vez que o juízo de admissibilidade não se…
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