Processo 0000388-41.2025.5.23.0007

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000388-41.2025.5.23.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000388-41.2025.5.23.0007 AGRAVANTE: SORMANY JORGE MUNIZ PAES E OUTROS (1) AGRAVADO: SORMANY JORGE MUNIZ PAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000388-41.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STF. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto com o objetivo de reformar decisão que homologou cálculos de liquidação sem observar a superveniência da Lei n.º 14.905/2024. A discussão versa sobre a aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros de mora em substituição à taxa SELIC, a partir da vigência do referido diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios de atualização monetária e juros de mora, por ostentarem natureza de ordem pública, autorizam a revisão à luz de alteração legislativa superveniente; (ii) determinar a aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.905/2024 aos cálculos de liquidação, em complemento ao entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de atualização monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública, sendo passíveis de revisão de ofício, inclusive após a formação do título executivo, em face de superveniência de alteração legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento das ADCs 58 e 59, previu expressamente a aplicação da taxa SELIC apenas até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria. 5. A Lei n.º 14.905/2024, ao alterar a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, constitui norma cogente de aplicação imediata, exigindo a adequação dos cálculos de liquidação a partir de sua vigência plena (30/08/2024). 6. Revela-se necessário o escalonamento dos índices de atualização: aplicação do IPCA-E e juros da Lei n.º 8.177/91 na fase pré-judicial; uso exclusivo da taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e adoção do regime da Lei n.º 14.905/2024 (IPCA acrescido de juros legais) a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: Os critérios de atualização monetária e juros de mora de débitos trabalhistas são passíveis de revisão de ofício diante de alteração legislativa superveniente. A Lei n.º 14.905/2024 deve ser aplicada imediatamente aos cálculos de liquidação a partir de 30/08/2024, em observância à modulação de efeitos contida nas ADCs 58 e 59 do STF. Deve ser mantida a incidência do IPCA-E e juros da Lei n.º 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024, conforme entendimento vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Código Civil, arts. 389 e 406 (redação da Lei n.º 14.905/2024); Lei n.º 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

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