Processo 0000388-41.2026.8.17.2620
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000388-41.2026.8.17.2620 AUTOR(A): ALDENIR ANDRELINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO FEITO As ações previdenciárias que possuem como objeto a discussão acerca da concessão, indeferimento e restabelecimento de benefícios por incapacidade, têm seu trâmite regulamentado pelo art. 129-A da Lei nº 8213/1991, com a aplicação das disposições do CPC não disciplinadas pela legislação específica, de modo que a peça exordial deve obedecer a regularidade formal exigida no referido dispositivo, o que não foi integralmente observado nos autos. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8213/1991: a) descrever de clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual o(a) autor(a) alega estar incapacitado(a); c) indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) juntar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto desta ação, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Advirta-se a parte autora que o descumprimento da determinação contida no item acima transcrito ensejará a extinção do feito, por indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. Procedida com a emenda aqui determinada, e em observância ao princípio da razoável duração do processo, fica, desde logo, determinado: 2. DA CONTINUIDADE DO FEITO Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. No mais, embora não se desconheça o teor dos §§ do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que consolida orientações já previstas na Recomendação Conjunta do CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, que orienta os juízes a determinar a citação do INSS após a realização da perícia médica, não se pode desconsiderar os reais prejuízos advindos da norma, notadamente no tocante ao marco inicial para pagamento de benefício previdenciário. Além disso, é importante mencionar, inclusive, as dificuldades fáticas e técnicas enfrentadas por esta Comarca na realização de perícias judiciais. Ocorre que a estrutura de saúde pública e privada da cidade é marcada pela escassez de médicos especializados nas áreas relacionadas à perícia necessária neste feito, o que, em outros feitos em tramitação neste Juízo, vem prolongando o tempo de tramitação processual. Além disso, em consulta ao sistema SIAJUS deste Tribunal, os peritos disponíveis para atuar em casos como o presente residem todos na cidade de Recife/PE, de modo que a experiência vivenciada nesta Comarca demonstra que, em situações assim, os peritos apresentam recusas em cumprir o ato pericial, ante o fato de o valor de honorários periciais estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não custear o deslocamento dos profissionais até esta cidade, localizada a 436 km da capital do Estado. Desse modo, postergar a citação da autarquia ré para momento posterior à perícia geraria o risco de causar à parte autora graves danos quanto aos direitos materiais que alega ser titular, considerando o teor do art. 240 do CPC. Sendo assim: 2.1. Face a…
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