Processo 0000388-42.2026.5.09.0089

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000388-42.2026.5.09.0089
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA PAP 0000388-42.2026.5.09.0089 REQUERENTE: GABRIELA KASEKER DE LARA PINHEIRO GOES REQUERIDO: AUTO POSTO VILA RICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327bd9e proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 28 de abril de 2026. DESPACHO Trata-se de Ação de Produção Antecipada da Prova ajuizada pela parte autora em face de E N Barriquelo Conveniência Ltda  e Auto Posto Vila Rica Ltda. Em síntese, informa que foi admitida em 1°/5/2024 e dispensada por justa causa em 5/2/2026, porém, que não foi apresentado qualquer documento pertinente ao contrato de trabalho e rescisão contratual. Assevera a parte requerente que a exibição de documentos pertinentes ao contrato de trabalho se justifica na medida que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e viabilizar a autocomposição, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. Em razão disso, pugna pela apresentação dos seguintes documentos elencados no item “c)” e “d)” do rol de pedidos. Pois bem. De início, observada a finalidade restrita do presente instituto, não há se falar em exibição de documentos por parte de pessoa estranha ao vínculo empregatício estabelecido, sendo irrelevante nesta oportunidade a arguição de formação de grupo econômico. Logo, nada a deferir em face de Auto Posto Vila Rica Ltda, que não possui relação de emprego com a parte requerente, vide CTPS de fls. 11 (ID 5699f4d). Quanto ao requerido E N Barriquelo Conveniência Ltda, apontado como efetivo empregador, observado que o pedido possui amparo no artigo 381 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), acolhe-se o requerimento para determinar a produção antecipada da prova documental requerida no item “c)” e “d)”. Proceda-se ao cadastro prévio do requerido como parte. Salienta-se que nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 382 CPC, o presente procedimento não admite defesa e nem pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, tampouco cominação do art. 400 do CPC, razão pela qual não há se falar em observância do requerido nos itens “e)” e “f)” do rol de pedidos. Considerando a quantidade de documentos, INTIME-SE a parte requerida  E N Barriquelo Conveniência Ltda para que se manifeste sobre a ação e apresente os documentos solicitados pela parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte requerente por igual prazo. Intimem-se. APUCARANA/PR, 28 de abril de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA KASEKER DE LARA PINHEIRO GOES

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