Processo 0000388-49.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-49.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000388-49.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: GERALDO FERREIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: MENIN ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebb9ba proferida nos autos. S E N T E N Ç A     RELATÓRIO     Dispensado, tendo em vista que o presente processo submete-se ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DECLARAÇÃO DA DATA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER VIA ESOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO CNIS. O reclamante pretende seja declarada judicialmente a data correta de encerramento do vínculo empregatício mantido com a reclamada, considerando-se como termo final o prazo de 30 dias após a alta previdenciária ocorrida em 29/03/2016. Postula, ainda, a condenação da ré à retificação dos registros trabalhistas e previdenciários, inclusive no sistema eSocial, com a consequente atualização do CNIS. Sustenta, em síntese, que manteve contrato de trabalho com a reclamada, tendo permanecido afastado em razão de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 26/06/2014 a 29/03/2016. Afirma que, após a cessação do benefício, não retornou às atividades, passando a residir em São Miguel/RN, onde passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar. Aduz que, não obstante a inexistência de prestação laboral após a alta previdenciária, a empresa manteve o vínculo ativo em seus registros por longo período, situação que ocasionou inconsistências no CNIS e obstou a regular análise de benefício previdenciário requerido na condição de segurado especial rural. A reclamada, por sua vez, não nega a existência do vínculo empregatício, o afastamento previdenciário, a ausência de retorno do reclamante ao trabalho após a alta do INSS, tampouco a manutenção do contrato ativo em seus registros. Sua defesa concentra-se na alegação de que somente teve ciência da cessação do benefício previdenciário quando foi contatada pelo patrono do autor, em 2026, razão pela qual teria mantido, até então, a informação de afastamento por doença. Afirma, ainda, que o próprio reclamante teria concordado com a baixa contratual em 28/01/2026, motivo pelo qual procedeu ao envio do evento de desligamento no eSocial com essa data. Como se vê, os fatos centrais são substancialmente incontroversos. É incontroverso que o reclamante foi empregado da reclamada; que esteve afastado por benefício previdenciário; que não retornou à prestação de serviços após a cessação do benefício; que o vínculo permaneceu formalmente ativo nos registros da empresa; e que a baixa comunicada ao eSocial ocorreu apenas em 2026. A controvérsia reside, essencialmente, na definição dos efeitos jurídicos desses fatos e na legitimidade da data de desligamento posteriormente informada pela reclamada. Nos termos do art. 476 da CLT, a percepção de benefício previdenciário por incapacidade acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Cessado o benefício, contudo, desaparece a causa suspensiva, cabendo às partes regularizarem a situação jurídica do pacto laboral, seja pelo retorno do empregado ao serviço, seja pela adoção das medidas contratuais cabíveis, conforme a realidade efetivamente verificada. No caso concreto, a realidade fática demonstrada nos autos não autoriza a manutenção artificial do contrato até janeiro de 2026. A…

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