Processo 0000388-50.2026.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000388-50.2026.5.19.0061 AUTOR: AMANDA LIMA SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCATIVA NOSSA SENHORA ROSA MYSTICA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJEN) DESTINATÁRIOS:AUTOR: AMANDA LIMA SILVA ADVOGADO: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO, OAB: 18010 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(as) a (s) parte (s) RECLAMANTE, por seu advogado, do despacho/sentença exarado no processo acima identificado, cujo teor é o seguinte: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata o presente caso de demanda trabalhista ajuizada por A. L. S. em face de SOCIEDADE EDUCATIVA NOSSA SENHORA ROSA MYSTICA LTDA., com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, conforme petição inicial de fls. 2 a 11. O presente feito foi distribuído por dependência ao processo de número 0000015-19.2026.5.19.0061, em razão do risco de decisões conflitantes, conforme decisão proferida às fls. 32. A Reclamante requer, em sede de antecipação de tutela, que a Reclamada seja compelida a proceder à imediata emissão e entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como à regularização de suas informações previdenciárias. Ainda, a parte autora pleiteia a emissão da Declaração de Último Dia Trabalhado, doravante referida como DUT, documento essencial para que possa requerer benefícios de natureza previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Para fundamentar seu pedido, a trabalhadora argumenta que manteve vínculo de emprego com a Reclamada, o qual foi objeto de reconhecimento e acordo nos autos do processo originário já mencionado. Conforme os termos da conciliação homologada, registrada às fls. 22 e 23, ficou estabelecido o vínculo de emprego com data de admissão em 15 de agosto de 2025 e demissão formal em 03 de março de 2026. Ocorre que, segundo narra a petição inicial, o acordo limitou-se às obrigações financeiras ali expressamente pactuadas, não abrangendo o fornecimento das guias do seguro-desemprego nem a regularização pormenorizada dos registros previdenciários. Ademais, a Reclamante relata situação de grave vulnerabilidade física e financeira. Informa ser portadora de fibromialgia e endometriose, condições que a levaram a se submeter a um procedimento cirúrgico de alta complexidade. Alega que, em virtude desse quadro clínico de saúde, necessita com extrema urgência dos documentos para dar entrada em benefício por incapacidade temporária junto à autarquia previdenciária, bem como para ter acesso às parcelas do seguro-desemprego, essenciais para sua subsistência no atual momento de desemprego e convalescença. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência no Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao rito trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória possui o nítido objetivo de resguardar direitos que, caso aguardem o trâmite normal e demorado do processo judicial…
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