Processo 0000388-51.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-51.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000388-51.2025.5.13.0029 AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: DERYLANE G DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d97112 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que: "Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se." Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reformando a sentença: (1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante, RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, e a reclamada DERYLANE GOMES DA SILVA no período de 20.01 a 04.02.2025, função de Ajudante e remuneração de um salário-mínimo (proporcional ao tempo de serviço); (2) condenar a empregadora DERYLANE GOMES DA SILVA a proceder às anotações pertinentes ao contrato de emprego na CTPS do reclamante, o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; (3) condenar os reclamados DERYLANE GOMES DA SILVA e ÍCARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA, solidariamente, a: (A) pagar ao reclamante a importância correspondente a: férias proporcionais (1/12), 13º salário proporcional, vale-transporte e depósitos do FGTS (na conta vinculada), a serem quantificados conforme as diretrizes da fundamentação; (B) pagar honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, fixados em 15% do valor que resultar da liquidação; (C) pagar custas no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As contribuições previdenciárias incidem sobre as férias e o 13º salário proporcionais, dada a sua natureza remuneratória." Portanto, determina o juízo: Proceda-se com a liquidação do feito. JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERYLANE G DA SILVA - ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA

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