Processo 0000388-53.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-53.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000388-53.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: RENATO CARDOSO DE LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0de8d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG), alegando, sumariamente, a incompetência deste Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal para o processamento e julgamento do presente feito. Para tanto, aduz a excipiente que o reclamante sempre prestou serviços no Estado de Minas Gerais/MG. Ao final, requer que seja acolhida a exceção e remetido o presente feito à Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços do reclamante. A parte excepta, por seu turno, alegou que, conquanto tenha laborado no Estado de Minas Gerais/MG, foi arregimentada pela reclamada no município de Natal/RN, por via telefônica. Em razão disso, invocou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, com o fito de manter os presentes autos neste Juízo. Razão assiste à Ré. Cediço que o artigo 651 da CLT traz como regra primária de atribuição de competência o local da prestação do serviço, ainda que outro tenha sido o da contratação. No caso dos autos, reputo inexistir qualquer controvérsia quanto ao então local de labor da parte autora, no Estado de Minas Gerais/MG, especificamente no município de Rio Pomba, consoante se verifica do documento de ID. 65c1f00, de forma que a propositura da presente ação na circunscrição atual não encontra guarida na regra de competência disposta no art. 651 da CLT. A despeito disso, este juízo vinha interpretando o dispositivo legal em foco à luz da Constituição Federal, de forma a prestigiar os princípios do acesso à jurisdição e ubiquidade, positivados no enunciado do inciso XXXV, do art. 5º., e, nessa perspectiva, reconhecendo as dificuldades de custo financeiro inerentes ao hipossuficiente para acompanhar o processo e produzir suas provas perante juízo diverso do qual reside, rejeitando, pois, incidentes tais como o sob apreciação neste momento. Ocorre, todavia, que com a virtualização dos autos processuais, notadamente a partir da adoção do PJE, o trâmite dos feitos perante esta Especializada vem mitigando e, até mesmo, eliminando a necessidade de diligências presenciais dos litigantes e patronos no acompanhamento das respectivas demandas. Essa perspectiva restou aprofundada com o advento das plataformas digitais que viabilizam a realização de audiências por videoconferência, hoje positivada através da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, modalidade adotada pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, sem oposição da parte adversa. Com efeito, as sessões telepresenciais possibilitam ao cidadão “valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência”[i]. Sendo assim, em face da adoção do “Juízo 100% Digital” pela parte autora e, sobretudo, inexistindo qualquer óbice de acesso à justiça pelos litigantes, ante a…

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