Processo 0000388-54.2024.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-54.2024.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000388-54.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: RENAN DA SILVA PEREIRA REBOUCAS RECLAMADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c6b56 proferida nos autos.   PROCESSO Nº: 0000388-54.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: RENAN DA SILVA PEREIRA REBOUÇAS RECLAMADA: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA 1. RELATÓRIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença em que se busca a quantificação definitiva do crédito trabalhista reconhecido em favor de RENAN DA SILVA PEREIRA REBOUÇAS, em face da empresa MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, nos autos da presente reclamação trabalhista. A demanda cognitiva, processada sob o rito sumaríssimo, culminou com o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais, tendo sido proferida sentença em 14/11/2024 e, posteriormente, acórdão pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e confirmou a reversão da justa causa para a modalidade de dispensa imotivada, mantendo as condenações relativas às verbas rescisórias, adicional noturno e horas extras habituais. Conforme certificado nos autos, a decisão colegiada transitou em julgado em 08/04/2025, tornando a condenação judicial imutável e abrindo caminho para o início dos atos de liquidação do julgado. Inicialmente, este Juízo determinou que a parte reclamada apresentasse os cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, sob as diretrizes fixadas no título executivo. Contudo, transcorrido o prazo concedido, a executada manteve-se inerte, o que ensejou a prolação de despacho determinando que o encargo de liquidar o julgado passasse ao reclamante, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. O exequente, em atendimento à determinação judicial, apresentou sua memória discriminada e atualizada de cálculos em 06/06/2025 (ID c2c774e), apurando o valor líquido de R$ 36.219,86 ao autor e um débito total da reclamada de R$ 51.058,61. Diante da apresentação das contas, a executada foi devidamente notificada para se manifestar e, desta feita, ofereceu impugnação fundamentada em 20/06/2025 (ID 049d9f3), alegando a existência de excesso de execução decorrente da suposta inclusão indevida do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, da não observância da dedução do intervalo intrajornada reconhecido em sentença e da falta de abatimento das custas processuais já recolhidas na fase de conhecimento. O reclamante apresentou manifestação sobre a impugnação da ré (ID 6edc4d9), oportunidade em que reconheceu erro material pontual quanto à não dedução do intervalo intrajornada, mas refutou as demais teses defensivas, reiterando a correção do cômputo do adicional noturno na base de cálculo das horas suplementares e a impossibilidade de limitação da multa de 40% do FGTS ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. Diante da complexidade técnica da controvérsia e da divergência significativa entre as planilhas das partes, o Juízo designou perícia contábil, nomeando a Sra. ELIZAURA DE ALMEIDA COLET para atuar como perita oficial (ID fc80409). O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos em 18/11/2025 (ID 6b07314), acompanhado de detalhada memória de cálculo (ID e090421). A perita judicial enfrentou cada ponto da controvérsia, ajustando a conta quanto ao intervalo de descanso não…

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