Processo 0000388-55.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-55.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000388-55.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: HERICK GABRIEL BINDA FERREIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc93c0a proferido nos autos. DESPACHO A 1ª Reclamada (FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA) peticionou nos autos (ID b39689c) noticiando o deferimento e a prorrogação do stay period de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5008465-92.2023.8.24.0023), pugnando pela suspensão/extinção da execução e liberação de eventuais constrições. Por sua vez, o Exequente (ID 728b58b) requereu o redirecionamento imediato da execução em face da devedora subsidiária (EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.), com posterior penhora via SISBAJUD ("Teimosinha" por 30 dias). DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO O deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal atesta a sua indisponibilidade patrimonial e impossibilidade imediata de satisfação do débito. O entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a execução pode e deve ser direcionada imediatamente contra o responsável subsidiário que integra o título executivo judicial, sem a necessidade de prévio exaurimento da via recuperacional ou do patrimônio dos sócios da devedora principal. O benefício do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005 aproveita tão somente à empresa em recuperação judicial, não se estendendo às garantidoras ou coobrigadas subsidiárias. DECIDO: a) Deferir o redirecionamento da presente execução em face da devedora subsidiária EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. b) Determinar a intimação da 2ª Reclamada (EDP), na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do valor devido de R$ 324.659,34 (atualizado até 13/07/2026), ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. c) Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia do Juízo, defiro desde já a busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da 2ª Reclamada, inclusive mediante o acionamento da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. d) Indefiro o pedido de extinção formulado pela 1ª Reclamada. Contudo, ante a impossibilidade de atos constritivos sobre seu patrimônio, determine-se a expedição da Certidão para Habilitação do Crédito Trabalhista em favor do Exequente, a ser apresentada perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais da Capital/SC (Processo nº 5008465-92.2023.8.24.0023), devendo a Secretaria certificar nos autos e manter a execução suspensa tão somente em relação à 1ª Reclamada. e) Não havendo valores bloqueados em nome da 1ª Reclamada, restam prejudicadas as alegações de liberação de constrições. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ficam as partes intimadas pelo prazo de 10 (dez) dias. ARACRUZ/ES, 30 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

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