Processo 0000388-55.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-55.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000388-55.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: CACILDA OLIVEIRA CRUZ RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75cf2e0 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA  Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CACILDA OLIVEIRA CRUZ em face de UNIDAS LOCADORA S/A, requerendo liminarmente a decretação de nulidade de sua dispensa, com a consequente e imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde outrora fornecido. Alega a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 06/01/2026, momento em que se encontrava doente e em tratamento de patologias de cunho psiquiátrico crônico (Síndrome de Burnout e Transtornos de Ansiedade - CID 10 Z73.0, F41, F41.2), supostamente desencadeadas pelo excesso de cobranças e ambiente laboral. Afirma que não foi submetida a exame demissional e que a interrupção do plano de saúde a deixa vulnerável, prejudicando o seu tratamento médico essencial. Junta documentos. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, é imperioso que o Julgador se convença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 300, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Nesta fase processual, de cognição sumária, verifico a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento das medidas postuladas. A probabilidade do direito encontra-se solidamente embasada pela prova documental pré-constituída. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e as anotações na CTPS Digital confirmam que a reclamante, admitida em 18/08/2016 como Gerente Comercial, foi dispensada sem justa causa com data de afastamento em 06/01/2026. Em paralelo, a documentação médica carreada aos autos demonstra que a trabalhadora não se encontrava apta para o labor no momento da ruptura contratual. Destacam-se os atestados médicos datados de setembro de 2025 (ID. 144fbf1 e 0f73e5e), os quais expressamente indicam o diagnóstico de CID Z73.0 (Esgotamento/Síndrome de Burnout), patologia esta intrinsecamente ligada ao contexto ocupacional. Ademais, o minucioso relatório médico psiquiátrico (ID. b78f2d7) datado de 21/01/2026 (dias após a formalização da dispensa) descreve um histórico de "sintomas ansiosos há cerca de 1 ano (...) com piora progressiva (...) especialmente associados a situações relacionadas ao trabalho", confirmando o uso de medicamentos de uso contínuo, como o Escitalopram e a Buspirona (Ansitec). Havendo fortes indícios de inaptidão e de doença de cunho ocupacional (Burnout), atrai-se, no mínimo de forma provisória, a ratio da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o regramento do art. 476 da CLT (suspensão contratual), tornando nulo o ato de dispensa. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, concreto e de urgência ímpar. A natureza da ruptura contratual privou a obreira de sua principal fonte de subsistência em um momento de extrema fragilidade psicológica. Mais gravoso ainda, a perda do vínculo acarretaria o cancelamento do plano de saúde corporativo (comprovado pelos descontos rubrica "Assist Médica Dep Unimed Belo Horizonte Cooperativa" nos demonstrativos de pagamento anexos). A interrupção abrupta do acesso à…

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