Processo 0000388-57.2026.8.16.0134

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000388-57.2026.8.16.0134
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000388-57.2026.8.16.0134   Processo:   0000388-57.2026.8.16.0134 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$49.898,97 Embargante(s):   ORLANDO JUSELIO DOS SANTOS Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.  Trata-se de embargos à execução opostos por ORLANDO JUSELIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.  Em síntese, o  embargante afirma que a medida é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da citação.  Sustenta, em síntese, que a dívida decorre de operação de crédito rural destinada ao financiamento de atividade agropecuária, razão pela qual deve se submeter às normas específicas dessa modalidade. Argumenta que houve excesso de execução, pois os encargos cobrados pelo banco são abusivos, especialmente os juros remuneratórios de 22,99% ao ano e juros moratórios de 1% ao mês, defendendo sua limitação a 12% ao ano e 1% ao ano, respectivamente, conforme legislação e jurisprudência.  Alega também que não são devidos multa moratória e honorários contratuais nas operações de crédito rural e que a utilização de cédula de crédito bancário não pode afastar a aplicação das normas próprias do crédito rural.  O embargante justifica a inadimplência por fatores alheios à sua vontade, como dificuldades econômicas no setor agrícola, queda de preços e custo elevado do crédito. Defende que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, afastando penalidades por atraso. Sustenta ainda que, em razão da descaracterização da mora, deve ser considerada ineficaz a cláusula de vencimento antecipado da dívida, assegurando-se o pagamento em parcelas, o que é compatível com a renda do produtor rural.  Aponta outro excesso de execução ao afirmar que não foi abatido da dívida o valor de R$ 87.300,00 referente à cessão fiduciária de aplicação financeira (VGBL) feita por sua companheira para amortização parcial do débito.  Afirma também a nulidade da contratação de seguro prestamista, por caracterizar venda casada, já que o seguro teria sido imposto sem opção de escolha ou contratação separada.  Apresenta demonstrativo de cálculo indicando saldo devedor inferior ao cobrado e requer produção de prova documental, exibição de documentos pelo banco e realização de perícia contábil.  Ao final, pede o acolhimento dos embargos para reconhecer o excesso de execução com redução dos juros, excluir encargos decorrentes da mora, afastar o vencimento antecipado, determinar o abatimento do valor já pago por meio de VGBL, declarar a nulidade do seguro e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários. Foi recebida a inicial (mov. 18.1).  A parte embargada apresentou impugnação (mov. 21.1).  O banco inicia com breve resumo afirmando que o embargante firmou cédula de crédito bancário em novembro de 2023, recebeu o valor contratado e deixou de pagar parcelas a partir de agosto de 2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, a qual considera líquida, certa e exigível.  Sustenta que os embargos apresentados carecem de fundamento, especialmente quanto à alegação de que a operação seria de crédito rural. Defende que se trata de cédula de crédito bancário comum, regida por…

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