Processo 0000388-58.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000388-58.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000388-58.2025.5.08.0007 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: ROSYLENE GESSYCA MAUES ALCANTARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b77902 proferida nos autos.   ROT 0000388-58.2025.5.08.0007 - 4ª Turma   Recorrente:   1. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROSYLENE GESSYCA MAUES ALCANTARA RODRIGO MARTINS DE MESQUITA (PA12378) Recorrido:   SWA SOLUCOES DE EQUIPAMENTOS LTDA   RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id c586698; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 3ad3592). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Transcreve a integralidade do acórdão principal com os seguintes destaques: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização constitui matéria amplamente pacificada, encontrando base na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O STF definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação efetiva de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou a inércia após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações pela empresa contratada. No caso em análise, o D. Juízo de 1º grau fundamentou a condenação não em presunção, mas em provas robustas. A reclamante juntou aos autos cópias de mensagens de e-mail e respectivos recibos de entrega enviados ao recorrente noticiando a falta de pagamento de salários e de outras parcelas contratuais (IDs. fd9b31b, 46440f3, 757aa9a, 52384c0, a719911, 32105f9 e 57c0c68). O recorrente não contestou o recebimento das mensagens e não demonstrou ter adotado qualquer medida efetiva para sanar o problema. A tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, cabendo à pessoa trabalhadora provar a falha na fiscalização. No presente processo, a reclamante cumpriu esse dever legal de forma clara. Os documentos anexados, consistentes em mensagens…

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