Processo 0000388-61.2022.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000388-61.2022.5.10.0022 RECORRENTE: MOYSES APARECIDO BERNDT E OUTROS (1) RECORRIDO: MOYSES APARECIDO BERNDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ae5d4 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024 - Id c297ae6; recurso apresentado em 03/10/2024 - Id 3e1697f). Representação processual regular (Id 46cac71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5507dc6: R$ 75.000,00; Custas fixadas, id 9da5daf: R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76b349a: R$ 12.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66ee4fe: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos I e IX do artigo 114; §5º do artigo 195; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 68 da LC 109/2001. O banco reclamado recorre da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Dessarte, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do col. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 202, da Constituição Federal. - violação do artigo 265 do Código Civil. No Recurso de Revista, o banco renova a prefacial de ilegitimidade passiva. Conforme expressamente disposto no acórdão, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base na narrativa da petição inicial (teoria da asserção). Nesse prisma, ao reputá-lo parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, o acórdão não violou os dispositivos indicados. Incólumes os dispositivos citados como transgredidos. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO…
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