Processo 0000388-63.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000388-63.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LENILDA MENDES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A DESTINATÁRIO(S): LENILDA MENDES MACIEL SANDRA ORTIZ DE ABREU - (OAB: SP263520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933878) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000388-63.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000388-63.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LENILDA MENDES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-63.2013.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LENILDA MENDES MACIEL em desfavor da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento denominado 'Soliris' (Eculizumab). Afirma-se que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, e que a medicação tem eficácia para o tratamento da Síndrome Hemolítica-Urêmica (SHU), doença grave, crônica e sem cura. Pela decisão de fls. 167-171, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a União ofertou a contestação de fls. 174-212. Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e, no caso de se entender por sua responsabilidade, pediu o chamamento ao processo dos entes devedores solidários, a saber, o Município e o Estado em que reside a Autora. No mérito, aduziu que não há direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público e que a atuação judicial no controle da atividade administrativa viola o princípio da separação de poderes. Ressaltou, ainda, que o procedimento de compra de medicamentos pela União, para um único beneficiário, é oneroso e prejudica a gestão de políticas públicas para a saúde. A União interpôs agravo de instrumento (fls. 303-334) contra a decisão antecipatória, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal para determinar o fornecimento fracionado do medicamento, por períodos de 90 dias, mediante apresentação de prescrição médica atualizada trimestralmente. A Autora manifestou-se às fls. 351-386 sobre a contestação. Instadas a especificarem provas, a União manifestou-se às fls. 392 e 406-407 e a Autora às fls. 399-403. Tendo em vista a solicitação da Ré para produção de prova pericial, foi deferido o pedido, deprecando-se a realização de perícia para a Seção Judiciária de Manaus (fls. 408). O laudo pericial foi juntado às fls. 467-469 e as partes se manifestaram às fls. 480-490 e 493-494 (Autora) e fls. 497 (União). É, em apertada síntese, o relatório." A ação foi julgada procedente, conforme se depreende do dispositivo: "Em face do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União; e b) julgo procedente o pedido, para determinar que [a União] forneça gratuitamente à Autora o medicamento Soliris (Eculizumab), de forma contínua, para tratamento ambulatorial, conforme prescrição médica constante dos autos (fls. 438), enquanto necessário à sua…
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