Processo 0000388-68.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACum 0000388-68.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: SIND DOS TRB NAS IND E DIST DE BEBIDAS E SIM NO EST RO RECLAMADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1842b10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E SIMILARES NO ESTADO DE RONDÔNIA (SITIBRON) em face de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES. O sindicato autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implementação do piso salarial (R$ 1.800,00) e do reajuste salarial (4,5%) previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2027 da categoria. Em sede de contestação (ID 6479025), a reclamada impugna o pedido. Argumenta que a empresa não se submete à CCT invocada, mas sim a Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) firmados historicamente com o próprio sindicato autor. Alega que as negociações para o ACT 2026/2027 estão em andamento, havendo recusa do sindicato em levar a proposta patronal à assembleia de trabalhadores. Realizada audiência inicial em 03/08/2026 (ID c9e5ed8), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes reiteraram seus posicionamentos quanto à concessão da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. A tutela de urgência é medida excepcional que exige a presença concomitante de dois requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT): a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise do pleito liminar exige cautela, sobretudo em litígios que envolvem direito coletivo e conflito de normas. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2027 aos contratos de trabalho dos empregados da empresa reclamada. A premissa normativa que rege o conflito entre instrumentos coletivos está consolidada no art. 620 da CLT, o qual estabelece expressamente que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. O princípio da especificidade orienta o sistema de negociação coletiva atual. Ao examinar os documentos juntados aos autos, constato que a reclamada demonstrou a existência de uma prática contínua de negociação direta com o sindicato autor, materializada pelos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados nos anos anteriores (2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 – fls. 123/161). Ademais, há evidência documental de que as negociações para a celebração do Acordo Coletivo de 2026/2027 não estão encerradas. A Ata de Reunião de Mediação no Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 09/07/2026 (fl. 163), comprova que as partes debatem ativamente índices de reajuste e benefícios (como cesta básica e vale-alimentação) específicos para a realidade da empresa. Diante desse cenário, a probabilidade do direito invocado pelo sindicato mostra-se fragilizada. Se a praxe estabelecida entre as partes, ao longo dos últimos anos, é a celebração de Acordos Coletivos, que prevalecem sobre a CCT da categoria, e se há negociação em curso mediada pelo MTE, não é cabível, em sede de cognição sumária, impor à empresa o cumprimento imediato da norma mais…
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