Processo 0000388-70.2025.5.06.0021
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000388-70.2025.5.06.0021 RECORRENTE: LUIZ PAULINO ALVES DA SILVA VALENCA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ PAULINO ALVES DA SILVA VALENCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ED-ROT) - 0000388-70.2025.5.06.0021 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE EMBARGANTE: CONVIVA MERCADOS E FEIRAS - AUTARQUIA MUNICIPAL (antiga Autarquia de Serviços Urbanos do Recife) EMBARGADO: LUIZ PAULINO ALVES DA SILVA VALENCA ADVOGADOS: RAQUEL MARCELINO DA SILVA; ANDRE JOSE PESSOA DA COSTA PROCEDÊNCIA: 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-I DO TST. PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela CONVIVA Mercados e Feiras - Autarquia Municipal em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e seus reflexos. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 457, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, à aplicação do Tema Repetitivo nº 23 do TST, à alegada violação ao princípio da legalidade e à condenação ao pagamento de parcelas vincendas, em razão da extinção do contrato de trabalho por adesão ao Plano de Demissão Voluntária, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência do art. 457, § 2º, da CLT sobre contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 23 do TST e do princípio da legalidade; (iii) definir se existe omissão ou contradição quanto à condenação em parcelas vincendas após a extinção do contrato de trabalho; e (iv) verificar a presença dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente a incidência do art. 457, § 2º, da CLT, concluindo que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não alcança contrato de trabalho iniciado anteriormente, quando a natureza salarial da parcela já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, em observância ao art. 468 da CLT e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I do TST. A alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 23 do TST não procede, pois a embargante pretende apenas substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado por outra favorável à sua pretensão, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Não há omissão quanto ao princípio da legalidade, uma vez que o acórdão…
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