Processo 0000388-70.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000388-70.2025.5.18.0301 AUTOR: ALINE MOURA DE SOUSA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7687b72 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista na qual foram penhorados bens de propriedade da executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL – ABAH, consistentes, notadamente, em equipamentos médico-hospitalares de relevante valor, dentre eles arco cirúrgico C-RAY e equipamento de anestesia, conforme auto de penhora lavrado em carta precatória. A executada suscita a nulidade da penhora, ao argumento de que os bens constritos seriam essenciais ao exercício de suas atividades, invocando, por analogia, o art. 833, V, do CPC, bem como o princípio da preservação da empresa e a função social da atividade hospitalar. A exequente, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a ausência de comprovação concreta da imprescindibilidade dos bens, bem como a necessidade de satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Pois bem. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo realizada, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c art. 769 da CLT). Por outro lado, também se admite, em caráter excepcional, a mitigação dos atos constritivos quando evidenciado que recaem sobre bens absolutamente indispensáveis à continuidade da atividade econômica, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao consignar que os bens penhorados integram o núcleo essencial da atividade hospitalar, sendo utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados com frequência, razão pela qual, inclusive, deixou-se de promover sua remoção, por prudência, diante do risco concreto à saúde e à vida de pacientes. Tal circunstância revela que, ao menos em um primeiro olhar, os bens constritos ostentam caráter instrumental relevante à continuidade das atividades da executada. Todavia, disso não decorre, automaticamente, a nulidade da penhora. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não possui caráter absoluto, sobretudo quando em confronto com crédito trabalhista, dotado de natureza alimentar e privilegiada. A jurisprudência trabalhista tem se orientado no sentido de admitir a penhora de bens essenciais, desde que adotadas cautelas que evitem a paralisação imediata das atividades empresariais, como, aliás, ocorreu no presente caso. Nesse cenário, reputo válida a constrição realizada, porquanto observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente diante da ausência de indicação, pela executada, de outros bens livres e desembaraçados aptos à garantia do juízo. De outro lado, mostra-se igualmente prudente, neste momento processual, evitar a expropriação imediata dos referidos bens, em razão de seu caráter, ainda que relativo, de essencialidade. Cumpre destacar, ademais, que há elementos nos autos que indicam a fragilidade operacional da executada. As atividades anteriormente desenvolvidas em Águas Lindas de Goiás já se encontram interrompidas, e o cenário fático delineado sugere que igual destino poderá atingir muito em breve a unidade localizada em Prata/MG, onde se efetivou a penhora. Caso se confirme a paralisação das atividades empresariais, os bens ora constritos…
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