Processo 0000388-70.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-70.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000388-70.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: ALAN ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f7bb0 proferido nos autos. DESPACHO I - Nomeio como perito médico o Dr. ADRIANE LILIAN DE OLIVEIRA LIBERAL SOUSA, médico devidamente cadastrado no sistema AJ-JT, para atuar no feito, para fins de aferir a incapacidade laborativa do autor e o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas em favor do reclamado. II - Nomeio como perito técnico o Dr. Paulo Soares Alencar, engenheiro devidamente cadastrado no sistema AJ-JT, para atuar no feito, para fins de verificação da insalubridade no ambiente de trabalho, conforme requerido pelo autor na petição inicial. IV - Arbitro os honorários periciais no limite de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão pagos após o trânsito em julgado, de acordo com o ônus da sucumbência. V - Destaco, desde logo, que não será possível a fixação de honorários periciais em valores superiores ao acima indicado, pois, em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, segundo o artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, deve ser obedecido o limite estabelecido no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, portanto, uma vez já fixado o valor dos honorários no limite máximo ali constante, não pode haver sua majoração para importância não autorizada pela referida Resolução. VI - Notificar os expert para tomarem ciência de suas nomeações para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem local, dia e hora para realização da perícia, do que as partes deverão ser cientificadas. VII - As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do presente despacho, sob pena de preclusão. Todas as intimações aos assistentes técnicos ficarão a cargo da parte que o indicou. VIII- Deverá o(a Senhor(a Perito(a informar a este Juízo a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, visando a notificação das partes. Advirto o autor, desde já, que sua ausência injustificada à perícia médica implicará no cancelamento da prova e presunção de verdade quanto aos argumentos expendidos na contestação. IX - Realizada a perícia, o(a perito(a deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias contados do exame pericial e perderá R$50,00 por dia de atraso injustificado na entrega do laudo. No mesmo prazo assegurado à perita (20 dias contados do exame pericial), os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos laudos (art. 3º, parágrafo único da lei n. 5.584 de 1970).  X - Apresentados os laudos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. XI – Publique-se, para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 29 de junho de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCURIO ALIMENTOS S/A

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