Processo 0000388-73.1998.8.11.0006

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000388-73.1998.8.11.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000388-73.1998.8.11.0006 Assunto(s): [Precatório] Decisão Trata-se de Ação proposta por CELIA MOTA DE AGUIAR e outros (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Consta dos autos que este Juízo, por meio da decisão anterior, determinou a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse procuração específica atualizada conferindo poderes de representação em nome dos herdeiros Ivan da Silva Lopes, Geovane da Silva Lopes e Silvan da Silva Lopes. Em resposta, o Espólio de Raimundo Lopes Neto compareceu aos autos pugnando pela juntada dos instrumentos de mandato devidamente assinados por Ivan da Silva Lopes e Silvan da Silva Lopes. Em relação ao herdeiro Geovane da Silva Lopes, a parte informou a impossibilidade material de cumprimento da determinação, noticiando o seu falecimento ocorrido em 08/02/2017. Esclareceu que, como o óbito de Geovane ocorreu após a expedição do Formal de Partilha do credor originário (ocorrida em 31/08/2016), a cota-parte de 8,33% já integrava o patrimônio daquele herdeiro, transmitindo-se aos seus sucessores (Kauã, Enderson e Iranyele). Noticiou, ainda, que o inventário de Geovane da Silva Lopes já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande-MT (Processo nº 1002403-43.2017.8.11.0002). Diante disso, requereu que a fração de 8,33% pertencente ao herdeiro pós-morto seja depositada em conta judicial vinculada àquele juízo para fins de sobrepartilha, prosseguindo-se com a expedição dos alvarás/RPVs para os demais herdeiros devidamente representados . É o relatório do essencial. DECIDO. A pretensão do Espólio encontra total amparo legal e resolve o impasse representativo que travava o andamento do precatório. Inicialmente, reputo sanada a representação processual dos herdeiros Ivan da Silva Lopes e Silvan da Silva Lopes. Quanto a Geovane da Silva Lopes, a certidão de óbito demonstra a impossibilidade material de outorga de procuração. Ocorrendo a morte da parte, dita o art. 110 do Código de Processo Civil que dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores. Considerando que a cota-parte de 8,33% integrava o patrimônio de Geovane quando de seu óbito, e estando seu inventário encerrado, tal fração caracteriza-se como bem sujeito a sobrepartilha (art. 670 do CPC). Revela-se escorreita a remessa deste crédito ao Juízo Sucessório competente (1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande-MT), resguardando-se os interesses dos seus sucessores, sem causar prejuízo ou dilação indevida aos demais herdeiros habilitados nestes autos, que possuem o direito à imediata fruição de seus quinhões incontroversos. Ademais, cumpre ressaltar que a retificação administrativa cadastral e de valores em sede de precatórios compete ao Departamento Auxiliar da Presidência (DAP). Deve o DAP observar o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30%, promovendo a divisão solicitada pelos causídicos, sob pena de violação aos termos pactuados . - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente para: I) HOMOLOGAR a representação processual dos herdeiros Ivan da Silva Lopes e Silvan da Silva Lopes; II) RECONHECER a impossibilidade de outorga de procuração por Geovane da Silva Lopes, dada a sucessão causa…

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