Processo 0000388-73.2026.5.20.0012
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000388-73.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: MARIA CAROLANE DE JESUS CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: PAX RENASCER EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa15ec9 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por MARIA CAROLANE DE JESUS CRUZ OLIVEIRA em face de PAX RENASCER EIRELI, com pedido de tutela provisória, nos termos da petição de ID 95a5aa4 . A autora afirma que se encontra no chamado "limbo previdenciário", explicando que sofreu acidente no dia 28/05/2024, o qual requer que seja reconhecido como acidente de trabalho, aduzindo que recebia o benefício de auxílio-doença comum (B31), pago pelo INSS, que foi cessado em 06/03/2026, e que teve indeferido o seu pedido de prorrogação, pelo que a reclamante passou a ficar sem qualquer fonte de renda. Relata que após a alta do INSS, a reclamante tentou retornar ao trabalho pedindo que fosse readaptada a função compatível com suas limitações, mas que a reclamada não concordou com isso e a reclamante se encontra sem receber o benefício previdenciário e sem receber seus salários, razão pela qual requer a antecipação da tutela para que a reclamada seja condenada ao imediato pagamento dos salários da reclamante desde a cessação do benefício e até a efetiva regularização da situação contratual. Examino. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite aos autores, desde logo, exercer o direito por eles afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que, acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, embora as alegações autorais revelem, em tese, situação juridicamente relevante e merecedora de apuração aprofundada, os elementos por ora existentes nos autos não permitiram convencer este Juízo, ao menos em cognição sumária, da probabilidade do direito pleiteado e não se mostram suficientes para autorizar a medida extrema de antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, ou seja, em detrimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório garantidos à reclamada, sobretudo quando se fala em reconhecimento de acidente de trabalho e limbo previdenciário, que precisam de cognição exauriente e depende da análise da alegação da reclamante quanto à recusa da reclamada de seu retorno ao trabalho e de ausência de pagamento de salários, sendo mais prudente desta maneira, aguardar a formação do contraditório e a devida instrução processual para depois decidir-se acerca do pedido. Ademais, há de se considerar que na Justiça do Trabalho a celeridade com que são realizadas as audiências e consequente entrega da prestação jurisdicional não justifica a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado. Nesse contexto, por ora, indefiro o pedido…
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