Processo 0000388-74.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000388-74.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ANNA LUIZA MELO SANTOS RECLAMADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa37016 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANNA LUIZA MELO SANTOS em face de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada passe a observar imediatamente “a concessão imediata do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, cessando a prática de supressão total do descanso; (ii)a garantia do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, abstendo-se de convocar a Reclamante para coberturas de turno ou para dias de folga que violem esse mínimo legal; e (iii)a cessação imediata da determinação de lavagem de veículos, abastecimento de frota e demais atividades estranhas ao cargo de Agente de Locação”, e, subsidiariamente, seja reconhecida, liminarmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. Inicialmente, assento que o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, ao utilizar a expressão “será”, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 tratou como dever do Poder Judiciário a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos, de modo que passo a analisar se estes estão presentes. No caso concreto, em que pese a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para evidenciar, com o grau de plausibilidade exigido pela legislação processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, as alegações de supressão integral dos intervalos intrajornada e interjornada, convocações para labor em dias destinados ao descanso, determinação para realização de atividades supostamente estranhas às atribuições contratuais, bem como a existência de faltas patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, constituem matérias eminentemente controvertidas, cuja demonstração demanda regular instrução probatória, na via da cognição exauriente. Os documentos acostados à inicial não se revelam suficientes, por si sós, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, notadamente porque não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência das irregularidades narradas nem permitem concluir, neste momento processual, pela configuração das faltas graves imputadas à empregadora. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento liminar da rescisão indireta constitui providência de caráter excepcional, por importar, desde logo, na ruptura do vínculo empregatício antes da completa elucidação dos fatos controvertidos, circunstância incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, salvo quando amparada por prova robusta e inequívoca da falta patronal, situação que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos aptos a evidenciar a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem…
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