Processo 0000388-75.2023.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000388-75.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: WELLIGTON MIGUEL BERTOLDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000388-75.2023.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos readequados pelo contador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os cálculos de liquidação das horas extras, readequados após decisão que acolheu os embargos à execução, estão em conformidade com o título executivo e se a executada se desincumbiu do ônus de demonstrar as incorreções alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada impugnou os cálculos readequados, alegando que não estavam de acordo com a decisão de embargos à execução e que não seria possível realizar a conferência sem a juntada dos cartões de ponto do cálculo. 4. Os cartões de ponto foram juntados nos primeiros cálculos apresentados, e a executada não impugnou a correção dos horários consignados à época. 5. O critério de readequação do cálculo foi demonstrado, com explicação detalhada da forma como as horas extras foram apuradas. 6. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com razões fundamentadas, as incorreções existentes nos cálculos, conforme a Orientação Jurisprudencial EX SE 21, XI, do Tribunal Regional do Trabalho da Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Cabe à parte executada demonstrar, com razões fundamentadas, as incorreções nos cálculos de liquidação, nos termos da Orientação Jurisprudencial EX SE 21, XI, do Tribunal Regional do Trabalho da Região. A ausência de demonstração das incorreções nos cálculos implica na sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da Região, OJ EX SE 21, XI. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, assim como da respectiva contraminuta. No…
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