Processo 0000388-76.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-76.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000388-76.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: CRISOSTOMO CRUZ NAU DE MEDEIROS RECLAMADO: TERRA VIVA FLORES E PLANTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97691c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. RELATÓRIO As partes, Crisóstomo Cruz Nau de Medeiros (Reclamante), Terra Viva Flores e Plantas Ltda. (primeira Reclamada) e Viva Comércio de Flores e Plantas Ltda. (segunda Reclamada), devidamente qualificadas e representadas por seus advogados nos autos da ação trabalhista em destaque, apresentaram petição conjunta de acordo para a solução pacífica da controvérsia instaurada. Os termos da transação preveem o pagamento de importância financeira ao trabalhador e ao seu advogado, obrigações de fazer consistentes na retificação de registros funcionais e liberação de guias rescisórias, regras de penalidades para o caso de descumprimento, além de quitação mútua sobre o contrato de trabalho extinto. Os autos vieram conclusos para análise e homologação da proposta de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição de acordo atende aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude à lei. As concessões recíprocas são lícitas e versam sobre direitos disponíveis, encontrando amparo nos artigos 764 e 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 840 do Código Civil. 2.1. Da Reversão da Justa Causa e Obrigações de Fazer As Reclamadas reconhecem que a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador foi indevida, restando convertida em dispensa imotivada (sem justa causa). Ficam expressamente retiradas todas as acusações de improbidade, concorrência desleal ou qualquer outra falta grave anteriormente imputadas ao Reclamante. Deverão as Reclamadas proceder com a retificação de todos os registros funcionais e rescisórios para constar a modalidade de dispensa sem justa causa, sem qualquer anotação desabonadora.  Além disso, as Reclamadas devem realizar o depósito da multa rescisória de 40% do FGTS na conta vinculada do segundo contrato de trabalho (mantido com a empresa Viva Comércio de Flores e Plantas Ltda.), emitindo e entregando ao Reclamante a chave para saque dos depósitos de FGTS e a guia para habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença homologatória, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias. 2.2. Das Condições Financeiras e Forma de Pagamento As Reclamadas pagarão a importância líquida total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Reclamante e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao seu advogado a título de honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de forma parcelada, conforme o seguinte cronograma: a) a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Reclamante e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o seu advogado, com vencimento até o dia 21/05/2026; b) a 2ª parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento até o dia 22/06/2026, integralmente para o Reclamante. Desta quantia será deduzido o valor correspondente à multa rescisória de 40% do FGTS que a Reclamada depositará na conta vinculada do trabalhador, limitada a dedução ao valor efetivamente comprovado do depósito da multa; c) a 3ª parcela,…

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