Processo 0000388-81.2017.8.07.0018
TJDFT • Execução Fiscal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000388-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA LUIZA ROCHA PUPE DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 41914438 - Pág. 16) arguindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, sob argumento que o fato gerador do tributo ocorreu em 2010 e a ação foi proposta em 2017. Alegou a nulidade do processo administrativo, visto que não houve a notificação da executada quanto ao lançamento. Afirmou que a existência de erro material no preenchimento da declaração de imposto de renda do exercício de 2011, visto que adquiriu o bem na constância do casamento e, por ocasião da separação, seu ex-cônjuge doou apenas parte dos direitos aquisitivos do bem, situação retificada posteriormente, o que afasta a exigência do tributo. O executado pleiteou a rejeição da impugnação (ID 41914438 - Pág. 46) afirmando que o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em 2013, não havendo que se falar em prescrição. Defendeu que a nulidade do processo administrativo e o erro material da declaração de imposto de renda demandam dilação probatória e não é cabível a análise nessa defesa. A executada apresentou cópia do processo administrativo (ID 145630743), sobre o qual o exequente se manifestou (ID 178860404). O exequente esclareceu que a doação sobre a qual incidiu o ITCD objeto de cobrança nos autos foi apurada por meio do convênio de mútua colaboração entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para incremento da arrecadação, destacando que a entrega de declaração de imposto de renda é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado, conforme súmula 437 do STJ (ID 227454455). A executada apresentou nova manifestação (ID 229732535). Decido. Em relação à prescrição, o termo inicial do prazo é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Por conseguinte, o art. 173, I, do CTN dispõe que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, o fato gerador do ITCMD ocorreu em 2010, todavia a constituição definitiva ocorreu em 2013 (ID 41914438 - Pág. 1). Dessa forma, sendo a execução ajuizada em 2017, não há que se falar em prescrição. Em relação a nulidade do processo administrativo e o erro material no preenchimento da declaração de imposto de renda, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse contexto, a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da executada da constituição do débito e, ainda, eventual erro material no preenchimento da declaração de imposto de renda demandam dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, é certo que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída. Ante o exposto, REJEITO…
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