Processo 0000388-82.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-82.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000388-82.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: WANDERSON KAWAN LUZ DA CONCEICAO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6264f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos, para que produza seus efeitos jurídicos, observadas as seguintes condições procedimentais e as disposições do art. 113 do Código Civil, relativas à interpretação dos negócios jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015, com a comprovação nos autos do efetivo depósito, devendo ser expedido alvará com ordem de transferência para a seguinte conta, de titularidade de Adriana Ramos Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 51.800.897/0001-79, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0683, Operação: 003, Conta corrente: 4013-3. Natureza das parcelas conforme petição conjunta homologada, sendo 100% indenizatórias: indenização por dano moral, multa do art. 477 da CLT, aviso-prévio indenizado e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Diante da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, por intermédio de seu patrono, que detém poderes específicos para tanto (art. 105, do CPC e Súm. 463, I, do TST), não havendo prova nos autos apta a afastar a presunção estabelecida, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 200,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT), das quais é isenta. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, prossiga-se na execução até o integral adimplemento. Cancele-se a audiência designada para o dia 27.07.2026, às 8h30. Partes cientes com a publicação no DJEN. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON KAWAN LUZ DA CONCEICAO

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