Processo 0000388-84.2023.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000388-84.2023.5.07.0030 RECORRENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000388-84.2023.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PISO SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários em face de sentença que condenou a empregadora e, subsidiariamente, o ente público tomador de serviços. O ente público suscita preliminar não conhecida e busca afastar sua responsabilidade. A empregadora contesta o mérito da condenação e, acessoriamente, os honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões centrais em discussão: (i) analisar preliminar de incompetência arguida como inovação recursal; (ii) definir sobre a responsabilidade subsidiária do ente público (Tema 1118 do STF); (iii) determinar a eficácia temporal da Lei do Piso da Enfermagem; (iv) analisar o pedido acessório de exclusão dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada principal; e (v) modular, de ofício, os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado à parte apresentar, em sede de recurso, tese jurídica não ventilada na contestação, por configurar indevida inovação recursal. 4. A ausência de demonstração de uma falha grave e manifesta na fiscalização pelo ente público impede a configuração da conduta culposa necessária à sua responsabilização subsidiária. 5. Mantida a sucumbência integral da reclamada principal em todos os pontos de mérito de seu recurso, subsiste a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário do Município de Caucaia conhecido e parcialmente provido. Recurso Ordinário do INTS conhecido e não provido. Tese de julgamento: A arguição de matéria de defesa não suscitada em contestação configura inovação recursal, obstando o seu conhecimento. A ausência de prova de falha manifesta na fiscalização contratual pela Administração Pública afasta a sua responsabilidade subsidiária. A manutenção da sucumbência no objeto principal da demanda acarreta a manutenção da condenação nos ônus acessórios, como os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º e 791-A, § 4º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, ADI 5766. FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA…
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