Processo 0000388-86.2023.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000388-86.2023.5.17.0004 RECLAMANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2165a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do RECLAMANTE: LUCIENE DE OLIVEIRA, RAYNNER OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do RECLAMADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito judicial #id:3c241f1, já estando preclusa a oportunidade de impugnar os valores devidos, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Caberão aos credores (advogados do autor) indicarem os respectivos dados bancários para que seus créditos sejam transferidos. Prazo de 8 dias. Eventuais custos da transferência bancária poderão ser deduzidos do valor a ser transferido. Ressalto que somente serão aceitos dados bancários do próprio titular do crédito ou de patrono por ele constituído nos autos com poder específico para receber e dar quitação. Após o decurso do prazo recursal in albis, expeçam-se alvarás aos respectivos credores, observando-se a planilha juntada sob id 676f712 e os depósitos supramencionados. Nos referidos alvarás deverão constar determinação para que a instituição bancária cumpra a ordem de transferência em até 10 dias. Diante da existência de valores excedentes e objetivando cumprir o ATO PRESI SECOR Nº 01/2020 TRT17ª REGIÃO, determino que sejam realizados sucessivamente os atos abaixo, prosseguido-se ao seguinte somente no caso de resposta negativa do ato anterior: Encaminhe-se email a todas as Varas deste Regional informando acerca da existência de valor sobejante titularizado por MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (CNPJ 35.971.738/0001-80), nestes autos. Eventual pedido de reserva deverá ser realizado dentro do prazo de 10 dias, valendo o silêncio como resposta negativa.Devolva-se o valor excedente para a ré mediante alvará de transferência, observando-se os dados bancários que deverão ser fornecidos pela credora por meio de petição nos autos. Somente serão aceitos dados bancários da própria titular do crédito ou de patrono com poderes específicos para receber e dar quitação. Não obstante a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplico a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Registrem-se os pagamentos efetuados e certifique-se a ausência de contas judiciais com saldo positivo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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