Processo 0000388-86.2025.5.11.0003

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000388-86.2025.5.11.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AIRO 0000388-86.2025.5.11.0003 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TUFAO - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 93c65dd, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072409540406900000016797184 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção decorrente da ausência de depósito recursal. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira, e postulou o processamento do recurso. O pedido de gratuidade foi indeferido em decisão monocrática, por ausência de prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica. A empresa foi intimada para comprovar o preparo no prazo legal, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou os requisitos para obtenção da justiça gratuita e se a ausência de recolhimento do depósito recursal, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende de demonstração cabal da incapacidade econômico-financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou a apresentação isolada de documentos contábeis. 4. A documentação apresentada não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi corretamente indeferido o benefício da justiça gratuita. 5. Após o indeferimento da gratuidade, foi assegurado à agravante prazo para comprovação do preparo, em observância ao princípio da cooperação, ao contraditório e às normas processuais aplicáveis. 6. A ausência de recolhimento do depósito recursal dentro do prazo concedido configura deserção, ocasiona a preclusão e impede o conhecimento do agravo de instrumento. 7. A exigência do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e não viola o direito de acesso à justiça nem o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido por deserção, mantendo-se incólume a decisão de origem que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de incapacidade econômico-financeira." "2. Indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para regularização do preparo, a ausência de recolhimento do depósito recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso." "3. O depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos trabalhistas e sua exigência não afronta o acesso à justiça." .................. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 790, § 4º, e 899; CPC/2015,…

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